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Moção - (295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Moção < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de repúdio aos atos de maus-tratos que culminaram na morte de uma família de saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de repúdio aos atos de maus-tratos que culminaram na morte de uma família de saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo repudiar a ação brutal de um grupo de moradores de São Sebastião que gravaram o momento que praticaram maus-tratos contra saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul.
O fato ocorreu no dia 16 de janeiro de 2021 e, nas imagens feitas por um dos participantes, os animais aparecem dentro de uma pia, onde são atacados com golpes de enxada.
Após o primeiro golpe, filhotes do marsupial saem do local em que se escondiam, indicando se tratar de um ninho da espécie. Em meio a risadas, um dos jovens estimula o colega a também usar a ferramenta. “Mata ele, mata!”, diz, e então ocorre a primeira investida. Segundo testemunhas, todos os animais foram assassinados.
Diante de fatos tão impactantes e, considerando a perversidade dos atos daquele grupo, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
daniel donizet
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:46:42 -
Indicação - (296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), iluminação do monumento Cruzeiro do Sul, na interseção da Avenida das Mangueiras com a EPIA (Estrada Parque de Indústria e Abastecimento) - Na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), iluminação do monumento Cruzeiro do Sul, na interseção da Avenida das Mangueiras com a EPIA (Estrada Parque de Indústria e Abastecimento) - Na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local e destacar o símbolo que representa a Região Administrativa do Cruzeiro, dando a ela melhor iluminação e visibilidade. O monumento tem importante valor histórico para os moradores do Cruzeiro.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:45:41 -
Moção - (298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Senhor João Carlos Trentin Júnior, proprietário da empresa SOSSUL - A Casa do Bombeiro, por sempre ter se colocado à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prestando diversos apoios em disponibilização e reparos de equipamentos, auxílios em eventos e tantos outros, sempre de maneira proativa e voluntária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Senhor João Carlos Trentin Júnior, proprietário da empresa SOSSUL - A Casa do Bombeiro, por sempre ter se colocado à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prestando diversos apoios em disponibilização e reparos de equipamentos, auxílios em eventos e tantos outros, sempre de maneira proativa e voluntária.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor João Carlos Trentin Júnior sempre foi um entusiasta na causa Bombeiro Militar, não medindo esforços para auxiliar a Corporação a conseguir melhores equipamentos, fazer manutenção nos existentes e apoiar os eventos que são realizados, como a travessia do fogo e a corrida do fogo, sempre com o objetivo de ver o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal prestando um serviço de excelência à população do Distrito Federal.
Frisa-se que todo o apoio empreendido pelo Senhor João Carlos ao longo dos últimos 30 anos foi de maneira voluntária e proativa, não havendo qualquer tipo de contrapartida, a não ser o sentimento que ele nutri de ajudar a Corporação que ele tanto admira e luta para que tenha boas condições de prestar o melhor serviço à sociedade.
Com a conduta ímpar do Senhor João Carlos, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a dele.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante cidadão, que tornou-se um ótimo parceiro do poder público de maneira completamente voluntária.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das especificidades e importância que envolvem a profissão, bem como da importância dos equipamentos e do apoio da sociedade, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento ao Senhor João Carlos Trentin Júnior como parceiro ímpar do poder público.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:44 -
Projeto de Lei - (299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Projeto de Lei < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a tolerância mínima de permanência nos estacionamentos privados do Distrito Federal.
Art. 1º Fica vedada a cobrança quando a utilização dos estacionamentos privados for inferior a vinte e cinco minutos.
Art. 2º O descumprimento desta lei sujeitará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se justifica ante ao fato de que o tempo comumente praticado pela maioria dos estacionamentos privados do Distrito Federal, de 10 minutos, é insuficiente. Essa insuficiência se dá por diversos motivos. Há casos em que o consumidor necessita apenas fazer uma rápida consulta de preço, ou trocar determinado produto, ou ainda deixar ou buscar alguém.
Para evitar a oneração do consumidor, sobrecarregado com tributos e tantas outras despesas em seu apertado orçamento é que propomos o presente projeto de lei, com vistas à promoção de economia, comodidade e conforto aos cidadãos.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:44:17 -
Indicação - (300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP, que promova a realização de revitalização dos becos do setor Cruzeiro Velho, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP, que promova a realização de revitalização dos becos do setor Cruzeiro Velho, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda da comunidade do Região Administrativa do Cruzeiro, especialmente da região do Cruzeiro Velho, da quadra 2 até a quadra 10, com vistas à melhoria na infraestrutura e urbanização local e mais segurança e qualidade de vida para a população.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares a aprovar a presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:42:36 -
Projeto de Lei - (301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção da Transparência no âmbito da Administração Pública direta e indireta, com o objetivo evitar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público, através do aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecimento dos métodos e sistemas de controle.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral;
II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade;
VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal;
VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público;
VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos em que esta opção for possível;
IX - disponibilização das informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível, e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - promoção de ações e adoção de medidas que visem à prevenção e combate à corrupção;
XI - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias e órgãos do Poder Público Distrital;
XII - apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação dos dados;
XIII - criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas, e plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas; e
XIV - atualização periódica das informações publicadas, em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Transparência:
I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público Distrital com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada, de forma a garantir a rápida detecção e adoção de providências em relação a eventuais discrepâncias;
II - avaliação permanente das políticas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, considerando o volume de recursos investidos, os efeitos produzidos e o custo-benefício das ações, com base em indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados;
III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
IV - adesão a meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como forma de reduzir custos, agilizar e dar mais transparência a estes processos;
V - redução gradativa dos custos operacionais e do desperdício de produtos e serviços públicos, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;
VI - adoção de procedimentos que garantam a objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público, buscando reduzir ao máximo a discricionariedade e assegurando direito a recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;
VII - aperfeiçoamento das normas com a finalidade de eliminação de ambiguidades, interpretações duvidosas ou controversas, buscando a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;
VIII – priorização da transparência ativa, com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Distrital de Promoção da Transparência deve ser instituída para impulsionar o aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público. A proposta visa a padronizar as boas práticas de transparência ativa e passiva na Administração Pública Distrital direta e indireta, fomentando a cultura de disponibilização de informações públicas de forma simplificada no Distrito Federal.
Conforme exposto no corpo do projeto, a Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
São comuns as reclamações de cidadãos que têm o acesso a informações públicas negadas, ou que sofrem com o descumprimento de prazos pelos órgãos, além dos casos em que os dados são disponibilizados de forma ininteligível.
Outro ponto a se reforçar é o uso inteligente de ferramentas tecnológicas para conferir maior agilidade e economia de recursos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos públicos, que devem incorporar aos seus procedimentos os meios facilitadores que já estão disponíveis.
Assim, as diretrizes e objetivos da Política reforçam a necessidade de se conferir publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos de forma impessoal e objetiva.
Esta garantia está prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5º; e inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem a necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:00 -
Projeto de Lei - (302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica nas escolas da rede pública e privada de ensino.
§ 1º A campanha prevista no caput do presente artigo ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
§ 2º Na hipótese do dia previsto no parágrafo anterior recair em final de semana, a campanha será realizada na semana que o precede.
Art. 2º A campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 3º A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos sobre relacionamentos abusivos, formas de violência doméstica e feminicídio, com explanação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência, os meios governamentais para obtenção de ajuda e os problemas sociais que a violência doméstica causa ao indivíduo e à sociedade.
Parágrafo único. A depender da faixa etária para a qual a campanha será dirigida, a abordagem também deve se dar acerca da influência que as drogas ilícitas e o álcool causam no seio familiar, sobretudo no aspecto da violência doméstica.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais serão responsáveis pela capacitação dos professores, podendo ainda promover palestras sobre o tema nas escolas.
Parágrafo único. As organizações sociais e entidades não governamentais poderão voluntariamente promover palestras e oficinas aos alunos, pais de alunos e professores da rede pública e privada de ensino, desde que não cause prejuízos ao normal andamento pedagógico, devendo, para tanto prévia comunicação e apresentação do conteúdo junto a direção e à coordenadoria pedagógica do estabelecimento escolar.
Art. 5° Esta Lei define as funcionalidades e especificações da campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica vem crescendo ao longo dos anos e parece estar enraizada em nossa cultura. Em nosso país uma mulher é morta pelo companheiro a cada duas horas. Neste fogo cruzado estão nossas crianças, que acabam absorvendo todo este conflito familiar e podem sofrer de distúrbios psicológicos como depressão, angústia, transtornos alimentares, ansiedade, estresse - que podem fomentar um futuro indivíduo violento ou depressivo.
O poder público deverá atentar para estas questões, pois se não tratarmos nossas crianças e jovens fortaleceremos para uma sociedade cada vez mais violenta e que dependa cada vez mais dos serviços sociais.
Ao implantarmos no seio escolar as questões sobre a violência doméstica, promoveremos a diminuição da violência contra a mulher. Explanando aos jovens estudantes sobre a conscientização e prevenção à violência doméstica, teremos a oportunidade de propiciar uma sociedade menos violenta, sobretudo às nossas mulheres. Acreditamos que as nossas crianças podem influenciar também no comportamento de seus pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
A data escolhida para a campanha será a que coincide com a promulgação da Lei Maria da Penha e ocorrerá na semana do dia 07 de agosto.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:36 -
Projeto de Lei - (303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal, que terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I - prevalência de ações de natureza emancipatória;
II - perenização das ações de fomento;
III - progressiva regularização dos agricultores familiares; e
IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º São beneficiários desta lei os agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar:
I - apoiar técnica e operacionalmente os agricultores familiares no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;
II - estimular a inclusão do estudo da agricultura familiar nas escolas, visando uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
III - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos agricultores familiares; e
VI - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente propositura é instituir a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Desde o início do processo de ocupação do território brasileiro a agricultura familiar faz parte da rotina das atividades produtivas do país. A Constituição Federal, materializada na Lei nº 11.326 de julho de 2006, considera agricultor familiar àquele que desenvolve atividades econômicas no meio rural e que atende alguns requisitos básicos, tais como: não possuir propriedade rural maior que 4 módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de propriedade; e possuir a maior parte da renda familiar proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural.
O IBGE realizou o Censo Agropecuário Brasileiro, nele verificou-se a força e a importância da agricultura familiar para a produção de alimentos no país. Aproximadamente 84,4% dos estabelecimentos agropecuários do país são da agricultura familiar. Em termos absolutos são 4,36 milhões de estabelecimentos agropecuários. Entretanto, a área ocupada pela agricultura familiar era de apenas 80,25 milhões de hectares, o que corresponde a 24,3% da área total ocupada por estabelecimentos rurais.
A agricultura familiar é responsável pelo alimento que chega às mesas das famílias brasileiras, ela responde por cerca de 70% dos alimentos consumidos em todo o País. O pequeno agricultor ocupa hoje papel decisivo na cadeia produtiva que abastece o mercado brasileiro: mandioca (87%), feijão (70%), carne suína (59%), leite (58%), carne de aves (50%) e milho (46%) são alguns grupos de alimentos com forte presença da agricultura familiar na produção.
A realidade da inserção deste segmento da agricultura, que tem ainda obstáculos a vencer que só se efetivará com o avanço da política de desenvolvimento com tecnologias e acesso viável e factível a créditos, bem com a prática exequível da comercialização. E o acesso a créditos tem fator preponderante para determinar os avanços da política de desenvolvimento do trabalho desses agricultores.
Contudo, com o advento da pandemia do coronavírus, a situação das pessoas que vivem da agricultura familiar piorou muito. A maior parte da produção que era adquirida por órgãos públicos para merenda escolar ficou sem comprador, devido o fechamento das escolas. Variedades de hortaliças também estão sendo perdidas com a crise econômica originada.
Em todo o país, no campo e na floresta, a pandemia do novo coronavírus vem afetando agricultores familiares e extrativistas, população estimada em 18 milhões. Uma pesquisa feita com 131 negócios comunitários mostrou que 80% dos participantes não têm condições financeiras de manter suas operações.
É da agricultura familiar que vêm a maior parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. Ela não é voltada para exportação, mas sim para o consumo interno e produção de alimentos frescos, in natura, que são mais saudáveis. Por isso, é muito importante investir e fortalecer a agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:13 -
Indicação - (304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nº 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143º do Regimento Interno, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Governador do Distrito Federal, sugerir que encaminhe à esta Casa Legislativa local, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nºs 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com as seguintes redações das minutas constantes nos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A efetividade e o aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização prestados tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF como pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, está diretamente relacionado a uma maior disponibilidade de servidores, solução essa que encontra obstáculos face às dificuldades orçamentárias e financeiras agravadas pela Pandemia que vivenciamos e em muito tem afetado, inclusive o Governo do Distrito Federal. Por outro lado, surge como solução menos onerosa e viável, o aumento do quantitativo de horas trabalhadas por servidores desses órgãos, observada a legislação vigente.
Diante dessa realidade, por meio da presente Indicação sugiro ao Poder Executivo que sejam encaminhados os Projetos de Lei cujas minutas acompanham à presente proposição, visando dentre outros, atender os seguintes aspectos:
1. Alterar e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF;
2. Instituir o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
3. Disponibilizar, mensalmente, cotas ao DER/DF e ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito;
4. Conceder o serviço voluntário de fiscalização de trânsito aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Considerando ser essa a maneira menos onerosa de prestar serviços eficientes à população do Distrito Federal, é que submeto a presente proposição à apreciação dessa Casa de Leis.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de trânsito, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos agentes de trânsito rodoviários do DER/DF e agentes de trânsito do DETRAN/DF, para o fortalecimento das atividades de segurança viária, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER/DF e 1.750 cotas ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de trânsito concedido aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF e ao Detran/DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntario de fiscalização de trânsito, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de trânsito descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente Lei mediante ato dos Diretores-Gerais do DER/DF e DETRAN/DF”.
Art. 7º O artigo 6º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de trânsito é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos servidores do DER/DF que exercem a fiscalização de faixas de domínio, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio concedido aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei e estejam em folga e devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente lei mediante ato do Diretor-Geral do DER/DF”.
Art. 7º O art. 6º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:27 -
Projeto de Lei - (305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a data de 6 de Dezembro como o Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Durante este dia, a Secretaria de Estado da Mulher e as demais entidades relacionadas à defesa dos direitos das mulheres poderão promover eventos de conscientização acerca da necessidade da atuação dos homens no combate a violência contra as mulheres.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 6 de dezembro de 1989, Marc Lepine, de 25 anos, invadiu uma sala de aula da Escola Politécnica, na cidade de Montreal, Canadá, e ordenou que os 48 homens que lá estavam se retirassem da sala, permanecendo somente as mulheres. Aos gritos de: “você são todas feministas!?”, Lepine começou a atirar enfurecidamente e assassinou todas as 14 alunas, à queima-roupa. Após o fato, o assassino tirou a própria vida. O rapaz deixou uma carta na qual afirmava que havia feito aquilo porque não suportava a ideia de ver mulheres estudando engenharia, um curso tradicionalmente dirigido ao público masculino.
A desigualdade de gênero não é assunto somente no que tange à violência doméstica, crimes que vão desde a ameaça ao feminicídio. Infelizmente, ela continua enraizada em nossa sociedade e mulheres sofrem com a discriminação. Assim como ocorreu em Montreal em 1989, as mulheres sofrem com a desigualdade de gênero. Há ainda muita discriminação ao sexo feminino, principalmente no mercado de trabalho. As mulheres geralmente recebem em média vinte por cento menos que os homens, atuando nos mesmos cargos, sem contar que tradicionalmente há ainda os cargos de chefia que geralmente são exercidos por homens, sobretudo no setor público.
Responsável pela imensa maioria dos crimes cometido contra as mulheres, o homem possui papel fundamental em sua prevenção. Ciúmes, sentimento de posse e inconformidade com a separação figuram como os principais motivos para esses crimes. Acreditamos que a participação dos homens no combate à violência doméstica é fundamental, pois é através da criação de grupos de reflexão formados por homens de bem na atenção ao agressor é que possamos atuar no rompimento do ciclo da violência doméstica (onde o agressor e a vítima vivenciam fases de agressão e Lua de Mel repetitivamente), na diminuição da reincidência das agressões, na conscientização aos agressores ao passar todos os efeitos criminais, familiares e pessoais caso haja a ocorrência de crimes, além de facilitar a promoção do acompanhamento do agressor a um serviço psicológico e social.
Este tipo de trabalho em que o homem é o protagonista no combate à violência doméstica, tem como objetivo a desconstrução do machismo e das masculinidades tóxicas por meio da informação, reflexão e responsabilização. Esta ação é reconhecida como um dos meios mais eficazes para prevenir e combater a violência doméstica, bem como para reduzir sua reincidência. Esta prática, inclusive, já é adotada em alguns países com resultados bastante satisfatórios.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante da grandeza deste tema, da real necessidade em divulgarmos a mensagem de que o homem não deve agredir, maltratar, matar a mulher, mas sim protegê-la e respeitá-la, peço a todos os pares a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:52 -
Projeto de Lei - (306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a educação para integridade, institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 1º Entendem-se por educação para a integridade os processos de aprendizagem por meio dos quais o indivíduo e a coletividade internalizam valores sociais universais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da integridade pessoal, coletiva, altruísta, da honestidade, da retidão, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça, da empatia e da fraternidade como instrumentos indispensáveis para o bem estar coletivo, a prosperidade da nação, a formação de uma sociedade que experimenta no cotidiano a inteligência moral, social e fraternal e recursos para conservar-se intransigente à corrupção e a impunidade, para ser um cidadão pleno e participativo no controle das políticas e gastos públicos, com zelo pela coisa pública e combate à impunidade.
Art. 2º A educação para a integridade com foco na prevenção à corrupção é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação em integridade, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 214-V da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão integral do desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, promovendo a educação em integridade com ênfase nos valores morais e éticos universais em que se fundamenta a sociedade de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, previstos como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil no art. 3° da Constituição Federal;
II - às instituições educativas, promover a educação de integridade de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos da Administração Pública e Escolas de Governo promover ações de educação em integridade para a promoção da efetivação dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia por meio de programas de conscientização, vivência e sedimentação da cultura da intransigência à corrupção, fundamental para o bem estar e progresso da Nação;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre as causas, impactos, prejuízos, riscos, danos e meios de enfrentamento pela sociedade da corrupção com a propagação e valorização do comportamento ético;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria, com indicadores precisos, quanto à efetividade do comportamento correto, do respeito às leis, códigos de conduta, às normas de convivência e respeito ao próximo, bem como a repercussão disso no bem estar individual, coletivo e das gerações futuras; e
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação, detecção, denúncias e responsabilização por atos de corrupção.
Art. 4º São princípios básicos da educação para a integridade:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção dos valores universais necessários para a convivência harmônica da sociedade e promoção do bem estar social e a total interdependência dos valores universais associados ao caráter íntegro para garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, inclusive para a preservação do meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, especialmente observando a linguagem adequada a cada faixa etária;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5° São objetivos fundamentais da educação para a integridade:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos éticos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e ecológicos;
II - a garantia de democratização das informações sobre o comportamento íntegro e ético;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e falta de participação social no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação do Distrito Federal, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade íntegra, justa, honesta e solidária, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; e
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Disposições GeraisArt. 6° É instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção.
Art. 7° A Política Distrital de Educação para a Integridade envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes da Controladoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Educação, Escolas de governo, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Distrito Federal do Distrito Federal, e organizações não-governamentais com atuação em formação de integridade.
Art. 8° As atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo; e
IV - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
§ 1° Nas atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2° A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão de integridade;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de formação em integridade; e
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática da corrupção como ação social.
§ 3° As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão do fenômeno da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área de integridade;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V com livre acesso.
Art. 9° A Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção enfatiza, dentro dos valores humanos universais, que são princípios que norteam as relações dos seres humanos com seus pares e deveres necessários a todos estão a verdade, ação correta, amor, paz, não violência e por meio deles, vem fixar seis pilares de formação do caráter íntegro:
I - HONESTIDADE – a pessoa que tem em seu caráter a honestidade, ela goza de confiabilidade, de credibilidade, sua palavra tem lastro, é íntegra, tem dignidade, ela não engana, não ilude, não manipula, não passa para trás, não falsifica, não burla, não engana, ela tem coragem de sustentar o inconveniente da verdade, é leal a família, amigos, comunidade, país, tem uma boa reputação e tem honradez;
II - JUSTIÇA - a pessoas justa age corretamente, é ética, observa os seus deveres, obedece às regras e às convenções sociais em prol da convivência harmônica, mesmo que eventualmente ser justo lhe seja inconveniente para os próprios interesses, priorizando o coletivo ao individual, sendo uma pessoa coerente, agindo segundo suas intenções, tem iniciativa, não se omite, buscando equidade, não satisfazendo o seu interesse em detrimento a outras pessoas, renunciando em prol do coletivo, sabendo dividir e dar a vez ao outro, e não culpando ou julgando os outros;
III - EMPATIA - a pessoa que se coloca no lugar do outro, , que é solidário às necessidades e sentimentos do outro, serve ao próximo, cultiva a gentileza, a generosidade, expressa gratidão, sabe perdoar, ajuda quem precisa, tem compaixão, é compreensivo e faz uma escuta ativa do próximo. Sabe partilhar para atender ao próximo, é solidário;
IV - RESPONSABILIDADE - a pessoa é responsável quando faz aquilo que se deve fazer, tem a ação correta, age corretamente com a natureza e com o próximo, não desperdiçando o que é seu, o que é público e o que é da coletividade e das gerações futuras, zelando pelos bens com equilíbrio e busca multiplicar aquilo que tem acesso, abrindo mão do seu tempo para o outro e para o coletivo, sempre dando o máximo de si, tendo controle próprio para fazer o que deve fazer e não apenas o que quer fazer, sabendo diferenciar aquilo que pode trazer um sentimento momentâneo bom, mas nem sempre faz bem para si e para o outro, assumindo as consequências dos seus atos e suas escolhas, não culpando o próximo, sendo disciplinado com seus deveres, considerando as consequências antes de agir, medindo suas ações com reflexões rápidas e prévias, e não tomando decisões de forma irrefletida, impulsiva;
V - RESPEITO - a pessoa respeitosa é prudente em suas palavras e ações em relação ao próximo, identifica com naturalidade as relações de autoridade, trata todos igualmente com consideração e respeito, segue a regra de ouro de tratar o próximo como gostaria de ser tratado, é tolerante com opiniões divergentes, é educada, não usa palavrões ou ofende ao se comunicar, não agride fisicamente, tem consideração com os sentimentos do outro, lida de forma pacífica com a raiva, insultos, ofensas e desentendimentos, conseguindo conter os impulsos da reação para dar uma resposta positiva ao um sentimento negativo que vier do outro, respeitando a vida, a liberdade e a propriedade de todos, o meio ambiente e consumindo os recursos disponíveis de forma sustentável para as próximas gerações; e
VI - CIDADANIA - o cidadão é aquele que participa ativamente de sua comunidade, sociedade, nação, agindo em prol da coletividade, buscando soluções não só para os seus desafios, mas para os dos outros dos ambientes em que está inserido, tendo percepção clara de seu papel para tornar sua cidade e país melhor, investindo o seu tempo e dinheiro em prol do coletivo, sabe cooperar e se envolver nas questões da comunidade, faz trabalho voluntário e ações sociais, se mantem informado, conhece as responsabilidades do eleitor e dos representantes do povo, sabe vigiar e cobrar da gestão pública, tem sentido de pertencimento a sua comunidade e ao que é público, é um vizinho presente e disponível, respeita as leis e as regras, normas e convenções sociais e tem iniciativa de preservar o meio ambiente para as futuras gerações não só por viver de forma sustentável, mas previne e atua em relação às omissões do outro ou do poder público.
Seção II
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção no Ensino FormalArt. 10. Entende-se por educação em integridade na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional; e
V - educação de jovens e adultos.
Art. 11. A educação para a integridade será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1° A educação para a integridade não prescinde de implantação como disciplina específica no currículo de ensino, uma vez que deve permear toda atividade da comunidade escolar.
§ 2° Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação em integridade, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da integridade, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4° Toda educação deve proporcionar a diversidade de instrumentos para a vivência e sedimentação dos pilares centrais do caráter definidos no art. 9, por meio de processos de responsabilização, consequências, reconhecimento, trabalho voluntário, ações sociais, conscientização de cidadania, ações de controle social, educação financeira e fiscal, incentivo ao empreendedorismo, com especial atenção às individualidades de cada um.
Art. 12. A dimensão do comportamento íntegro deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Distrital de Educação em Integridade.
Art. 13. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção Não-FormalArt. 14. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as causas, danos e impactos da corrupção e o antídoto da integridade à sua organização e participação na defesa da sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados a prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação em integridade não-formal; e
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais.
CAPÍTULO III
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃOArt. 15. Fica instituída a Semana Distrital de Educação para a Integridade e Combate à Corrupção na semana abrange o dia 9 de dezembro todos os anos, para marcar o dia internacional de Combate à Corrupção, quando foi assinada a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção em 2003, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 5.687 de 31 de janeiro de 2006, de modo a promover dentro de todas as instituições de educação pública e privada, englobando as etapas previstas no artigo 1° uma diversidade de iniciativas de conscientização e mobilização para ações sociais e educacionais com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à Corrupção.
§ 1° As instituições de ensino cuidarão de promover uma semana de exposição, com envolvimento de toda comunidade escolar, corpo docente, corpo discente, funcionários, familiares e comunidade em uma iniciativa integrada na forma de uma exposição/feira, dividida em grupos, apresentando alguma iniciativa de enfrentamento à Corrupção que será implementada e executada pelo grupo no decorrer de todo ano seguinte com o projeto estratégico e cronograma.
§ 2° Na Semana de Combate à Corrupção serão divulgadas a programação para o ano seguinte das iniciativas de responsabilidade também da própria instituição pública ou privada, como os Seminários, Summits, Workshops, Palestras e Debates, Oficinas de Produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, historias em quadrinhos, games, competições.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 16. A coordenação da Política Distrital de Educação em Integridade ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 17. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderão definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitados os princípios e objetivos da Política Distrital de Educação para a Integridade.
Art. 18. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação para a Integridade; e
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a prevenção à corrupção e educação, devem alocar recursos às ações de educação para a integridade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a implementação da Política Distrital de Educação em Integridade e Prevenção à Corrupção conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a garantir o desenvolvimento e a consolidação de valores fundamentais para a vida em uma sociedade democrática, tais como honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.
O processo de transformação cultural da corrupção endêmica fundado na abordagem de valores e capital humano é sustentado nos pilares de governança, universalidade e sustentabilidade. O projeto depende de um planejamento estratégico focado em alcançar o maior número de pessoas em todos os municípios brasileiros bem como por longo prazo, período necessário para a sedimentação de mudanças de paradigmas.
O objetivo geral da gestão de integridade nas instituições de ensino é prevenir a corrupção por meio da formação de servidores públicos com identidade solidamente arraigada na integridade, responsabilidade, respeito, empatia, justiça e cidadania e, portanto, menos suscetíveis ao envolvimento em transações corruptas. As escolhas de cidadãos formados de forma intrínseca com a honestidade não se pautam pelo medo da repressão legal, mas porque ele próprio não seria capaz de se reconhecer diante da violação de seus princípios. As ações de formação e a gestão de integridade devem ser voltadas para crianças, adolescentes e adultos, no ambiente escolar, acadêmico ou organizacional, visando promover a formação de cidadãos que considerem as barreiras de entrada a transações corruptas e ativamente realizem o controle social da administração pública.
Os objetivos específicos da Prevenção Primária nas instituições de ensino é de primeiro efetivar os compromissos assumido pelo Brasil como signatário da convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, como já mencionado acima.
Segundo, garantir, por meio da execução dos compromissos assumidos internacionalmente e pela própria Constituição Federal e legislação nacional preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, prevista no art. 3° da Constituição Federal.
A formação intencional de cidadãos comprometidos com os valores universais da integridade, honestidade, responsabilidade, respeito, cidadania ativa, justiça e empatia será o que viabilizará o bem estar de todos. Sem esta formação não é possível vislumbrar como sairemos do ciclo vicioso da corrupção e má gestão que se retroalimentam em toda nossa história.
A formação em integridade eficiente, além de permitir o ingresso de pessoas no mercado de trabalho já com o caráter resistente à prática da corrupção vai intencionalmente aumentar o número de cidadãos interessados e participantes de ações de controle social para se garantir a correta execução da política pública e a boa aplicação dos recursos públicos.
Vivemos resultados claros que a educação não intencional da integridade contraria princípios e valores estabelecidos por uma sociedade para balizar a conduta de seus integrantes e a justificar uma estratégia enérgica de bem estar social por meio do combate a todas as formas de corrupção e desvio de conduta.
Quanto mais eficientes formos na propagação de uma gestão de integridade, formando pessoas com um caráter íntegro e incapaz de ceder as tentações de um ecossistema corrupto, maiores serão nossas chances de rompermos as cadeias da corrupção existente nas relações pessoais e com o Distrito Federal. A sociedade há de ser exposta, em todos os ambientes, especialmente os educacionais e profissionais, a experiências que as capacitem solidamente a fazer escolhas pelo perene no lugar do momentâneo, escolhas pela coletividade no lugar do oportunismo individual, o egoísmo, conseguindo vislumbrar que esta escolha e inteligente e vantajosa para ela própria, pois um Brasil com uma corrupção residual e não sistêmica poderá oferecer bem estar individual muito maior do que qualquer aparente vantagem obtida no atalho das pequenas corrupções de hoje.
O momento histórico que vivemos é de experiência inédita de risco de cadeia e devolução de dinheiro pelos corruptos, o que mudou significativamente a perspectiva da maioria em torno da corrupção. A sociedade hoje compreende com mais clareza do peso da corrupção sobre seu bem estar e desperta para possibilidade de um processo de mudança do qual a quer fazer parte. Como reflexo surge um espaço para que um sistema de integridade nacional autêntico venha a ser desenvolvido efetivando a prevenção primária à corrupção.
A formação, fortalecimento e sedimentação de cidadãos que escolhem a ação correta, honesta, coerente e responsável em suas relações pessoais e com o Distrito Federal, de modo a efetivar uma mudança cultural geracional, há de ser feita de forma universal e sustentável, pois requer continuidade e longo prazo. As relações pessoais, entre empresas e com o Distrito Federal devem funcionar de acordo com a mesma expectativa que se tem da Administração Pública ser proba, honesta e responsável. Não se pode esperar que a sociedade e as pessoas jurídicas venham se eximir da mesma honestidade e responsabilidade que esperam ver no funcionamento do Distrito Federal. Agir de acordo com a lei, com as normas, com ordem social, com as regras de convivência e com a prevalência do bem-estar coletivo é pressuposto, para o bom funcionamento das instituições. Ademais, viver de acordo com os valores de cidadania ativa, tais como integridade, honestidade, respeito, responsabilidade, empatia e justiça é o preço individual pela construção de um novo paradigma para o Brasil e será a chave da vitória da prosperidade e do rompimento das cadeias da corrupção. Os novos paradigmas serão capazes de naturalmente ir substituindo comportamentos corruptos cotidianos, automatizados e inconsequentes por uma cidadania consciente, responsável e ativa, que rompe a supremacia do interesse individual sobre o coletivo.
Como qualquer pessoa é capaz de romper um ciclo da corrupção, quanto mais eficientes formos em formar o maior número de pessoas com este caráter incapaz de transigir com as práticas corruptas menor será o prazo para perceber uma mudança efetiva na cultura da corrupção.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:44:45 -
Indicação - (307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GAB. 13 - DEPUTADO LEANDRO GRASS
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e da TERRACAP, que adote providências para sustar ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, bem como para sustar cobranças de IPTU da área, por se tratar de Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e da TERRACAP, que adote providências para sustar ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, bem como para sustar cobranças de IPTU da área, por se tratar de Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação materializa sugestão de atuação do Poder Executivo, uma vez que recebi denúncia, em meu gabinete, acerca de eventuais ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, próxima ao condomínio Privé Lago Norte II. Com efeito, recebi relatos de que há invasões na área, pertencente ao patrimônio da TERRACAP. Na referida área, há chacareiros, legalmente estabelecidos, e há trilhas para ciclistas, que também denunciam as ocupações irregulares.
Reportagem da Rede Globo, veiculada na última semana (https://globoplay.globo.com/v/9183845/), demonstrou que a situação é complicada, sobretudo por se tratar de constante ataque ao cerrado, até então preservado, em razão de parcelamentos ilegais e que, de forma bastante estranha, parecem ter registros, uma vez que, consoante os relatos, há pagamento de IPTU de lotes ali localizados, o que tem motivado, inclusive, decisões judiciais que impediriam qualquer ação de fiscalização.
Ademais, há abertura de diversas entradas, bem como cercamentos ilegais, já que a área está na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, o que, em tese, impede a sua utilização para loteamentos. Uma vez que a própria reportagem indica que a área é de propriedade da TERRACAP, é imperioso que sejam tomadas providências para investigar a situação e para impedir que o cerrado seja devastado. Os vídeos da reportagem demonstram a premência e urgência de atuação estatal para evitar maiores prejuízos ao ecossistema e, por consequência, para toda a população do Distrito Federal.
Em que pesem eventuais ações de fiscalização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos órgãos ambientais, vê-se que a situação está tomando proporções enormes, razão pela qual sugere-se a adoção de tais medidas, de modo a permitir a proteção da área e a cessão de loteamentos e parcelamentos irregulares.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 12:03:47 -
Projeto de Lei - (309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam os fornecedores vedados de substituir o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento.
Parágrafo único. O troco deverá ser entregue de forma integral e em espécie.
Art. 2º Havendo falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá sempre arredondar o valor em benefício do consumidor.
Art. 3º Os fornecedores de produtos e serviços referidos nesta Lei deverão fixar informativo que reproduza o inteiro teor dos arts. 1º e 2°, juntamente com o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF.
Parágrafo único. O informativo, a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixada próxima ao local destinado ao pagamento pelo consumidor.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Para o disposto nesta lei, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já é de conhecimento geral, que alguns estabelecimentos comerciais se aproveitam de vendas ilusórias para transmitirem uma falsa ideia de preços promocionais ou reduzidos, utilizando-se de valores fragmentados de um, dois e três centavos.
Contudo, na prática, salvos em alguns pagamentos via cartão de crédito, nenhum desses estabelecimentos conseguem devolver o valor do troco correto ao consumidor, de acordo com o valor estipulado previamente, o que abre margem para imposições abusivas ao consumidor, o qual acaba sendo constrangido a aceitar o ajuste do valor do produto para cima ou até mesmo a substituição por outros produtos como balas e doces.
É por essa razão que se faz necessária a edição de lei que obrigue os fornecedores de produtos e serviços a devolverem o valor integral e em espécie do troco ao consumidor quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.
O objetivo da presente iniciativa não é interferir no direito do fornecedor de estipular os valores de venda dos produtos ou serviços, mas de garantir aos consumidores o recebimento do valor integral e em espécie do troco justo e devido.
Quanto ao tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente prescreve sobre as práticas abusivas de forma geral, sem adentrar de forma direta e expressa sobre o assunto. Nesse sentido, observa-se que a falta de especificação sobre esse direito tem ocasionado enriquecimento ilícito de fornecedores, os quis dificultam a devolução do valor do troco aos consumidores.
Assim, muito embora a utilização do cartão de crédito e débito sejam mais comuns para pagamento de produtos e serviços atualmente, o dinheiro em espécie ainda é uma forma utilizada em vários setores comerciais, fazendo-se necessária a edição de lei que combata tais práticas abusivas.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que a obrigação tem como destinatários os fornecedores de produtos e serviços no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:03 -
Indicação - (310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
SUGERE À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL A INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR FUNERÁRIO NO GRUPO PRIORITÁRIO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que inclua os profissionais do setor funerário no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
Os agentes funerários estão expostos diretamente e diariamente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, tendo em vista que durante a execução de seu trabalho esses profissionais acessam locais altamente contaminados como hospitais, necrotérios, IMLs e cemitérios.
Durante a pandemia diversos profissionais do setor se contaminaram com o vírus em seu local de trabalho. Muitos deles, infelizmente, perderam a vida em decorrência do exercício de suas funções.
A categoria foi inclusa no grupo de profissionais essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública, por meio da Lei Federal n° 14.023/20, art. 3°-J, parágrafo 1°, XX:
"Art. 3°-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
parágrafo 1° - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
…
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e autópsias.
…"
Portanto, por estarem expostos diariamente ao risco de contaminação, esses trabalhadores devem ser incluídos no grupo de prioridade de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Parlamentar, em 21/01/2021, às 18:13:52 -
Moção - (311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
TEN CEL Comb Fabiano Luís de Medeiros 1400087
MAJ Comb Ive Lorena Athaydes da Silva 1575246
CAP Comb Giliard Carlos da Rocha 1996739
1º TEN Cond Márcio Rodrigues Silva 1403252
ASP Comb João Rafael Freitas da Silva 1002599
ASP Comb João Luiz Ferreira Lopes Batista 3026647
ASP Comb Ayme Pires Serrano 3068937
ST QBMG-2 Glécio Monteiro Magela 1405126
ST QBMG-1 Pedro Paulo Carvalho Ferreira 1405463
ST QBMG-1 Francisco Salles de Sousa Ribeiro 1403114
ST QBMG-1 Felipe Augusto Dantas da Silva 1406154
ST QBMG-1 Edinelson do Amaral Serpa 1405100
1º SGT QBMG-1 Rosival José da costa 1403884
1º SGT QBMG-1 Alan Eurymar Ferreira Batista de Paula 1404908
1º SGT QBMG-1 Pavel do Nascimento 1403234
1º SGT QBMG-1 Ailton Bispo dos Santos 1403779
1º SGT QBMG-2 Jarbas Silva de Lima 1403910
1º SGT QBMG-1 Edson Martins Barbosa 1417776
1º SGT QBMG-1 Márcio Lima de Freitas 1404137
2º SGT QBMG-1 Franklin Roosevelt Cardoso de Amorim 1404424
2º SGT QBMG-1 Lirenício Ferreira da Silva 1405208
2º SGT QBMG-2 Glauber Barbosa Flores Silva 1909809
2º SGT QBMG-2 Fabrício Queiroz Vasconcelos 1910814
2º SGT QBMG-1 Pierre Barreira Lustosa 1406164
2º SGT QBMG-2 Henrique Bruzzi Morais Cândido 1540837
2º SGT QBMG-1 Gárclei Batista Pinto 1405173
2º SGT QBMG-1 Osvaldo Luiz Santos Brasil 1405873
3º SGT QBMG-1 Bruno Valadares Leal 2039363
3º SGT QBMG-2 Oseias de Souza Ferreira 2037096
3º SGT QBMG-1 Matheus Monteiro Moura 2036671
3º SGT QBMG-1 Galdino Dawilson Ferreira Silva 2038226
3º SGT QBMG-1 Nilton Junio Ribeiro Bezerra 1909532
3º SGT QBMG-1 Artur Goncalves da Silva leite 2036896
3º SGT QBMG-1 Erick Vinícius Brugin Barbosa Santos 2036336
3º SGT QBMG-1 Henrique Bernardes Santos 2038965
3º SGT QBMG-1 Sadrak de Matos Borges 2038291
3º SGT QBMG-1 Marcus Allan Lopes Oliveira 2036376
3º SGT QBMG-1 Diego Rodrigues Tiba 2038866
ST QBMG-3 Wendel Moreira Bezerra 1404240
1º SGT QBMG-1 Welington Marques de Oliveira 1404872
1º SGT QBMG-2 Paulo César dos Santos Chagas 1403874
2º SGT QBMG-2 Marcel Batista Rodrigues 1352579
2º SGT QBMG-1 Ivan Carlos Lira Coêlho 1405447
3º SGT QBMG-1 Leonardo Ciocca Bermudez 1910806
3º SGT QBMG-1 Pedro Augusto Vilhalva Rufino da Silva 1909827
CB QBMG-3 Danilo Mendonça Marçal 3002235
CB QBMG-1 Cainan da Silva de Araújo 1030344
SD QBMG-2 Renan Kumpel Barbosa 3054588
SD QBMG-2 Walder Santos Leite Bessa 3142992
SD QBMG-2 Gabriel Fernandes Rufo 3142928
JUSTIFICAÇÃO
Os militares integraram a guarnição deslocada ao estado do Mato Grosso do Sul de maneira voluntária e contribuíram de maneira inquestionável para o sucesso da missão, visto que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dispõe de militares altamente capacitados e engajados na missão de salvaguardar vidas e bens.
Os Bombeiros Militares participaram da Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, nos Municípios de Corumbá e Costa Rica - MS, sendo que os militares desenvolveram seus trabalhos de combate a Incêndios Florestais na região em um regime de escala de 5 dias de trabalho por 2 dias de folga, em virtude da distância dos pontos de combate e não ser possível o resgate das guarnições diariamente, demonstrando o nível de complexidade e de exigência de vigor físico e técnica.
Tamanha foi a desenvoltura dos nossos bravos Bombeiros Militares, que o Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul fez questão de realizar uma solenidade militar em agradecimento aos nossos profissionais que passaram todos esses dias longe de suas famílias, no intuito de contribuir para um bem maior, o combate às queimadas que assolavam aquele estado e colocavam em risco a fauna e a flora.
Com a conduta ímpar dos Bombeiros Militares, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer o auxílio prestado a outro estado na nossa federação.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram seus juramentos ao ingressarem no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor da importância e dos riscos que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor a presente moção a esses brilhantes Bombeiros Militares.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 21/01/2021, às 17:50:37 -
Projeto de Lei - (312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizem ou cobrem pela utilização de serviços públicos, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito e de débito.
Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços de serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos e entidades públicas citados no art. 1º deverão fixar informativo acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui espaços de recreação e visitação que são geridos por órgãos e entidades públicas, com a respectiva cobrança de valores para manutenção e gestão de tais espaços.
A título de exemplo, podemos citar a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, que recebe milhares de pessoas moradoras do Distrito Federal, de Goiás e de outros estados, cobrando uma taxa (ingresso), para que tal valor seja revertido na manutenção do estabelecimento público.
No entanto, mesmo cientes de que caminha-se para uma governança digital, com a prestação de serviços cada vez migrando para a forma digital, enfrenta-se dificuldades para adaptação de tais serviços em alguns órgãos e entidades públicas locais.
A título de exemplo, cita-se novamente o Jardim Zoológico, que mesmo diante da consolidação mundial das transações financeiras digitais, não aceita o pagamento da taxa de ingresso por meio de cartão de crédito e/ou débito.
No tocante à competência, o artigo 145, II, da Constituição Federal já define a competência distrital para instituição de taxas:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
.............
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Por sua vez, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, dispõe sobre as taxas e serviços públicos:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
...............
(...) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Nesse sentido, fixada a competência do Distrito Federal para a instituição de taxas e preços públicos, consequentemente tal competência se estende à definição das formas de pagamento.
Insta frisar que a presente iniciativa visa atender grande parte da população do Distrito Federal, que utiliza os serviços e realiza pagamentos por meio de cartão de crédito e/ou débito.
Ademais, este Projeto de Lei converge com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Assim sendo, considerando cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie pela população local, seja por razões de segurança ou por motivo de comodidade, necessário se faz que o Estado avance de modo a atender às reais necessidades da população.
Outrossim, a presente iniciativa busca garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e preços de serviços públicos.
Destaca-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando uma gama maior de possibilidades do cidadão usufruir dos serviços disponibilizados pelo Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e preços de serviços públicos, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que o Governo do Distrito Federal já dispõe de tecnologia suficiente para implantação do pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e/ou débito, a exemplo do que é realizado para pagamento de tributos como IPVA e IPTU.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:37 -
Requerimento - (313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde acerca dos medicamentos das Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Como é o procedimento de distribuição dos medicamentos das farmácias de alto custo do Distrito Federal? Há uma ordem para a entrega dos remédios?
b) Há uma lista de medicamentos fornecidos? Em caso positivo, favor enviar.
c) No momento há algum medicamento em falta, sobretudo para os diabéticos? Favor listar os medicamentos faltantes.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro Grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 19:01:38 -
Requerimento - (314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB.13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa acerca dos beneficiários da Lei Federal nº 14.017/2020, no âmbito do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
a) Meu gabinete recebeu relatos de que a Secretaria de Cultura não teria respondido o pedido de requerentes após o pleito de complementação de documentos feita pela própria Administração. Quantos requerentes estão nessa situação? Há algum pedido que não foi devidamente respondido?
b) Caso a hipótese anterior se confirme, a Secretaria tem algum prazo para responder os pedidos, considerando o estado econômico dos artistas do Distrito Federal e daqueles que trabalham com a Cultura?
JUSTIFICAÇÃO
Estamos em um momento complexo de nossa sociedade, sobretudo em razão da pandemia do coronavírus. As atividades culturais, como é de conhecimento amplo, foram muito prejudicadas. Observo e considero que a Lei Aldir Blanc, a Lei Federal 14.017/2020 foi um grande avanço na tentativa de auxiliar o setor cultural.
Acompanhei o esforço da Secretaria para fazer os processos. No entanto, é preciso também saber como está o procedimento de pagamento dos auxílios financeiros diretos, a chamada renda emergencial. Tenho recebido relatos de que muitos artistas e produtores estão em estado de penúria, razão pela qual a implementação dos benefícios se torna urgente e premente, razão pela qual não se pode permitir que haja processos sem resposta.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 19:11:50 -
Projeto de Lei - (315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo Logístico e de Exportação do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º Fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal:
I - Setor de Indústria e Abastecimento;
II - Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;
III - Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV - Aeroporto Internacional de Brasília; e
V - Polo Industrial JK.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Art. 5° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O termo Logística, de acordo como Dicionário Aurélio, vem do francês logistique e tem como uma de suas definições oriundas da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de: projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos). Um conceito conhecido e empregado pelos militares desde muito tempo. Como foi exemplificada na “Segunda Guerra Mundial” e, mais recentemente, na Guerra do Golfo, a capacidade de suprir adequadamente as tropas, que avançavam pelos campos inimigos, com suprimentos e equipamentos, sempre foi um fator determinante para o sucesso das campanhas militares.
Nas empresas, sua utilização e o reconhecimento do seu potencial de criar vantagens competitivas sobre os concorrentes são bem mais recentes. O desconhecimento, o baixo nível de entendimento de seus princípios, a maior atenção dispensada a outras áreas, consideradas mais importantes, e a falta de pessoal qualificado podem explicar esse fato. As definições são várias, mas todas têm um ponto em comum que é a importância da sua aplicação, de forma a integrar todos os componentes de um sistema logístico.
A logística é o processo de gerenciar estrategicamente a aquisição, movimentação e armazenagem de materiais, peças e produtos acabados (e os fluxos de informação correlatos), com a organização e seus canais de marketing, de modo a poder maximizar as lucratividades presente e futura, pelo atendimento de pedidos a baixo custo.
Logística é a chave de muitos negócios por muitas razões, entre as quais incluímos o alto custo de operação das cadeias de abastecimento. Pode-se perceber que a tendência das organizações é a horizontalização, atividade em que, muitos produtos até então produzidos por determinada empresa do fim da cadeia de fornecimento passam a ser produzidos por outras empresas, ampliando o número de fontes de suprimento e dificultando a administração desse exército de fornecedores.
Competir é preciso e, portanto, uma realidade que não se pode mais ignorar. Assim, todas as organizações tentam se diferenciar de seus concorrentes, para conquistar e manter clientes. Isso está se tornando mais difícil. Ocorre o aumento da arena competitiva, representado pelas possibilidades de consumo e produção globalizadas. Necessita-se de que se façam lançamentos mais frequentes de novos produtos, os quais, em geral, terão ciclos de vida curtos. A mudança no perfil dos clientes, cada vez mais, bem informados e exigentes, força as empresas e serem criativas, ágeis e flexíveis, além de elevar a sua qualidade e confiabilidade. Sem dúvida, tarefas desafiadoras para os executivos em todo o mundo, exigindo maiores esforços.
Competição em mercados locais, processo de globalização dos mercados, são ingredientes da economia mundial que pode vir a se tornar indigesto para algumas empresas, mas para outras se tornam desafios a serem vencidos. Drucker (1991) em seu livro “As Novas Realidades”, chama o processo de globalização de economia transnacional, onde o objetivo das empresas não é só a “maximização dos lucros”, e sim a “maximização dos mercados”, ou seja, a atividade comercial cada vez mais é resultado de investimentos. Na verdade, o comércio está se tornando uma função do investimento. Desta forma as empresas passam por estar presentes em todos os cantos do globo, buscando o que há de melhor em cada continente, criando fluxos de comércio dos mais variados bens, podendo ser desde matérias-primas, produtos intermediários, bem como produtos prontos para o mercado de consumo. Os processos de exportações crescem e ao mesmo tempo se tornam cada vez mais complexos, pois à medida que os mercados se especializam se tornam exigentes.
Exportar hoje significa partir para um corpo a corpo em busca de clientes, mantê-los efetivos, muitas empresas hoje buscam ter de 30 a 40% de suas receitas atreladas a exportação. Exportar sempre, tendo continuidade, demanda investimentos, em planejar estrategicamente a cadeia de suprimentos externa e principalmente desenvolver um planejamento de marketing, ou seja, conhecer indistintamente cada mercado em suas particularidades, desenvolver ações customizadas para cada mercado.
A exportação passou a ser para as empresas uma forma de ampliar e manter-se no mercado, afinal exportar é diluir os riscos e evitar a instabilidade, uma vez que a expansão da empresa não fica inteiramente condicionada pelo ritmo de crescimento da economia nacional.
A logística engloba as questões de planejamento, implementação e controle do fluxo eficiente e eficaz de matérias primas, estoque em processo, produtos acabados e informações relativas desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender as exigências dos clientes.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:45:33 -
Indicação - (316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, o recapeamento asfáltico da rodovia DF-285, que liga a divisa do DF com Minas Gerais, a partir do acesso à AMG 2625, à Rodovia Federal, BR-251, na altura da comunidade PAD/DF, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, o recapeamento asfáltico da rodovia DF-285, que liga a divisa do DF com Minas Gerais, a partir do acesso à AMG 2625, à Rodovia Federal, BR-251, na altura da comunidade PAD/DF, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover maior qualidade de locomoção para a população do Distrito Federal, especialmente aquela que transita nas regiões beneficiadas com a obra, a saber, a comunidade rural e produtores do PAD-DF na região administrativa do Paranoá.
Com isso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:24:10 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB 13
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
"Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a su constituição definida por lei.
Parágrafo Único. O Conselho do Esporte do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º. Observo que o referido fundo já está regulamentado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, razão pela qual não há maior necessidade de avançar em outros requisitos, uma vez que a lei já se ocupou disso.
Contudo, ao dar status de norma inserta na Lei Orgânica, busca-se efetivamente incentivar o esporte no Distrito Federal. Ainda que sejamos unidade federativa nova, diversos esportistas de expressão passaram pelo Distrito Federal. Em rápida lembrança, Oscar Schmidt, a hoje Senadora Leila Barros, Paula Pequeno, Carmem de Oliveira, Ricarda Lima, Ketleyn Quadros, Joaquim Cruz, Lúcio, Caio Bonfim e outros tantos são oriundos de nossa cidade ou começaram no esporte em nossos equipamentos, sejam eles públicos ou privados. Instituições também contribuíram e ainda o fazem. Em que pese tantos importantes atletas, não é de hoje que o esporte local padece. Algumas questões são sintomáticas.
Equipamentos largados e deteriorados. Cessão de espaços de esporte sem contrapartida de uso pela população. Clubes e projetos à deriva. Mais recentemente, o Banco de Brasília preferiu despejar quantia vultosa para patrocinar time de futebol do Rio de Janeiro em detrimento dos inúmeros projetos locais. O esporte amador é esquecido e a prática esportiva nas cidades, em quaisquer das regiões administrativas, é mínima, o que torna importante a existência do Fundo e o seu reconhecimento enquanto norma integrante da Lei Orgânica, enquanto norma maior do Distrito Federal.
Para além disso, propõe-se a criação, por meio de lei, do Conselho do Esporte do Distrito Federal, como órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa. A referida medida, respeitada a iniciativa do Poder Executivo, por meio de lei, para criação de estrutura administrativa, permitirá uma melhor organização do esporte do Distrito Federal bem como a efetiva participação popular na formulação de políticas de apoio e incentivo, seja de esporte de alto nível, seja do esporte amador e por fim, do esporte escolar e universitário. Nunca é demais recordar o que dispõe a Constituição Federal acerca do desporto:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Ademais, a prática esportiva, cuja integração com a Educação deveria ser fomentada, auxilia no desenvolvimento social de cada cidadão. E é isso o que se busca com a presente proposta. A interação do esporte com as demais áreas de interesse social, a aproximação das decisões com a população, por meio do conselho, além de por óbvio, incentivar, cada vez mais, a prática desportiva no âmbito do Distrito Federal.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 10:04:40
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Parlamentar, em 28/01/2021, às 22:23:22
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 29/01/2021, às 12:03:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:23:05
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:41:56
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 16:54:27
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:45:02
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:43:11 -
Requerimento - (323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da Câmara Legislativa do DF, servirá para promover um amplo debate que evidencie o papel das mencionadas áreas como fator de propulsão do desenvolvimento social e econômico do Estado e a busca de soluções viáveis para: habitação, transporte, mobilidade, saneamento, energias, segurança do trabalho, recursos hídricos, lazer e demais áreas inerentes a essas profissões, dando ensejo à formulação de proposições legislativas no sentido de valorizar as atividades profissionais essenciais ao desenvolvimento do Estado e, por consequência, ao bem-estar da população.
Os engenheiros e demais profissionais envolvidos nesta Frente se mostram, no exercício de suas profissões, em todas as suas modalidades, grandes precursores do processo de industrialização e desenvolvimento socioeconômico do país, incluindo a Capital da República.
Sendo assim, para assegurar o desenvolvimento do Distrito Federal, através dos investimentos em infraestrutura, diretamente ligado ao trabalho dos engenheiros e demais profissões envolvidas nessa Frente, é de suma importância a criação da supramencionada Frente Parlamentar.
Esta Frente terá como principais finalidades:
- Acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando a apoiar politicamente suas posições;
- Promover o aprimoramento da legislação estadual pertinente à Engenharia;
- Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do DF envolvendo políticas inerentes ao assunto tratado pela Frente Parlamentar;
- Promover e simpósios, seminários e outros evento, a fim de manter o diálogo aberto com a sociedade, os profissionais interessados e o Poder Público.
Entende-se, por fim, ser imprescindível o deferimento para a instalação da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia e demais áreas técnicas e tecnológicas envolvidas nesta Frente, para conduzir os debates desta Casa Legislativa acerca da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento econômico do Estado.
A Frente Parlamentar será regida pelo Estatuto (Anexo I), em conformidade com a Ata da Assembleia Geral de Constituição (Anexo II).
Pelo exposto, requeremos a criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal e demais áreas técnicas e tecnológicas afins, composta por todos os subscritores do presente requerimento e, ainda, pelos demais deputados e deputadas que a ela vierem aderir.
Diante do exposto é que contamos com apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
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ANEXO I - ESTATUTO
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ENGENHARIA, DA INFRAESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FINALIDADES DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 1º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento Nacional, com sede e foro nesta Capital Federal, é uma entidade civil, de natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, que defende interesses da sociedade, com duração indeterminada e constituída por representantes de todos os segmentos de opinião política da Câmara Distrital.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar da Engenharia Infraestrutura e Desenvolvimento do Distrito Federal:
I — integrar um movimento constante de valorização dos engenheiros do Distrito Federal como protagonistas do desenvolvimento;
II — acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando a apoiar politicamente suas posições;
III — acompanhar o Processo Legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal no que concerne a políticas inerentes ao assunto tratado por esta Frente Parlamentar;
IV — promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes; e
V — estimular a participação ampla e democrática da sociedade civil nas discussões sobre o papel estratégico dos profissionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 3º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal é composta da seguinte forma:
I — como membros fundadores, os Parlamentares que, integrantes da 7ª Legislatura, subscrevam o Termo de Adesão no prazo de noventa dias contados da data de aprovação do presente Estatuto;
II — como membros efetivos, os parlamentares que subscrevam o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior; e
III — como membros colaboradores, os ex-parlamentares que se interessem pelos objetivos da Frente.
Art. 4º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal funciona por meio das seguintes instâncias:
I — a Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores, efetivos e colaboradores, todos com direitos iguais a voz, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II — a Mesa Diretora, integrada por Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros, dentre os membros fundadores da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal; e
III — o Conselho Diretor, integrado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo vice-presidente.
Parágrafo único. Os mandatos da Mesa Diretora têm a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º Compete Conselho Diretor:
I — representar a Frente Parlamentar em eventos fora do âmbito da Câmara Distrital, promovidos por entidades da sociedade civil ou por órgãos dos poderes Executivo e Judiciário; e
II — representar a Frente Parlamentar em eventos realizados fora do Distrito Federal, junto com os respectivos coordenadores regionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Presidente:
I — representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
II — dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente;
III — delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da Delegação;
IV — convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral; e
V — praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Frente.
Parágrafo único. Por proposição do Presidente à Diretoria, poderá ser aprovada a indicação, na qualidade de Assessores da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, sem remuneração, de pessoas com qualificação e experiência reconhecidas nas áreas temáticas que constituam a finalidade da Frente, para subsidiar as iniciativas que a Frente apoie.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:
I — substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 8º Compete ao secretário:
I — coordenar a elaboração das Atas das Reuniões de Diretoria e dos Trabalhos das Assembleias Gerais; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês a ser definido pela Mesa Diretora, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar parcialmente o estatuto da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;
II – eleger e dar posse à Mesa Diretora;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;
IV – admitir ou excluir membros;
V – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros;
VI – admitir ou excluir membros; e
VII – conceder ou cassar títulos honoríficos.
Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deverá ser convocada com antecedência mínima de dois dias corridos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser homologado na primeira reunião da Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal.
Brasília, 22 de Janeiro de 2021
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ANEXO II
Ata da Assembleia Geral de Constituição da "Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal”.
No dia do mês de fevereiro de 2021, reuniram-se no Gabinete 05, do Deputado Reginaldo Sardinha, localizado no 2º andar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os parlamentares que assinam a presente Ata, com a finalidade de constituir a Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, de eleger a Mesa Diretora, e de discutir outros assuntos de interesse geral. Assumiu a Coordenação dos trabalhos o Deputado Reginaldo Sardinha, que após comentar que a Frente recebeu a adesão de parlamentares, convidou a mim, __________________________________, Assessor Parlamentar, para secretariar os trabalhos. Com a palavra, o Coordenador da reunião comunicou aos presentes a pauta, que consistia no que se segue:
a) Constituição da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;b) Aprovação do Estatuto Social da referida Frente;
c) Eleição da Mesa Diretora;
d) Outros assuntos de interesse da Frente.
Primeiramente o Coordenador promoveu uma breve exposição dos motivos e da importância da criação desta Frente, de seus objetivos e finalidades. Em seguida, após a distribuição de cópias do Estatuto da Frente, o mesmo foi discutido e aprovado por unanimidade dos presentes. Em sequência, passou-se à seguinte ordem da pauta: eleição da Mesa Diretora. O Coordenador então colocou seu nome como candidato à Presidência, face ao seu grande interesse pelas questões a serem tratadas pela Frente. Foram então propostos os seguintes nomes: Dep. Reginaldo Sardinha e Dep. ----------------------------, para Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, e -------------------------------, para Secretário Executivo. Propostos os nomes à disposição dos presentes, ficou assim constituída a Mesa Diretora da Frente: Presidente, Deputado Reginaldo Sardinha, Vice-Presidente, Deputado ---------------------------------; Conselheiros: --------------------------------- – <profissão> - entidade e ---------------------- – <profissão> - entidade, demais membros Parlamentares e eu, Secretário Executivo, --------------------------------. Agora na qualidade de Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Engenharia, Infraestrutura e Desenvolvimento do Distrito Federal, o Deputado Reginaldo Sardinha, após agradecer a confiança dos membros, fez uma explicação atinente às ações prioritárias da Frente, conclamando todos a manter o incansável, permanente e sério apoio à defesa e ao desenvolvimento da Engenharia no Distrito Federal. Em seguida colocou a palavra à disposição de quem dela quisesse fazer uso. Em seguida, eu, ---------------------, na condição de Secretário Executivo, lavrei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes, devendo ser posteriormente encaminhada para publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:23:10 -
Requerimento - (324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer à Secretaria de Estado de Economia, informações sobre o remanejamento de emendas parlamentares de caráter impositivo para outras finalidades
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Secretaria de Estado de Economia, por intermédio da Mesa Diretora, sob pena de crime de responsabilidade, o envio das seguintes informações, no prazo legal, sobre quais medidas a Secretaria de Economia tomará para que as escolas atendidas pela Portaria nº 479/2020 não sejam prejudicadas e recebam os recursos a elas destinados, no total restante de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais).
JUSTIFICAÇÃO
Destinei emendas de caráter impositivo, na forma do art. 150, §§ 16 ao 18, para unidades orçamentárias do GDF, com vistas ao atendimento de demandas de comunidades de diversas localidades., dentre elas, a que atende diversas escolas do Distrito Federal por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.
Em 23 de dezembro, de 2020, foi publicada pela Secretaria de Estado de Educação a Portaria nº 479, de 21 de dezembro de 2020, cujo objeto foi a descentralização do valor de R$ 785.000,00, para o atendimento de ofícios expedidos pelo Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, na forma especificada pela norma supracitada.
Em 30 de dezembro de 2020 fomos informados pelo corpo técnico da Secretaria de Estado de Educação que os recursos previstos para atender o disposto na Portaria nº 479 haviam sido contingenciados e que a medida foi realizada pela Secretaria de Economia em observância ao disposto no art. 5º da Lei nº 6.743, de 7 de dezembro de 2020, verbis:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Fomos informados ainda pela SEDF que, de alguma forma, passou a constar saldo de R$ 180.000,00, no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0193 e que, mediante solicitação formal à SEDF, poderíamos indicar escolas prejudicadas pelo não atendimento da Portaria nº 479/2020, até o limite desse valor, o que fizemos por meio do Ofício nº 399/2020, de 30 de dezembro de 2020, quando indicamos:
1) Ofício SISCONEP 8337 - 2020ND01838, CUSTEIO - JI 302 NORTE - PLANO PILOTO, R$ 30.000,00 e
2) Ofício SISCONEP 9276 - 2020ND01839, CUSTEIO - EC SÃO BARTOLOMEU - SÃO SEBASTIÃO, R$ 150.000,00.
Com esta medida, restou o total de R$ 605.000,00 para o atendimento das demais escolas, o que não seria possível, segundo a SEDF, em razão de contingenciamento realizado pela SEEC das sobras orçamentárias. Sobre esse restante é o que requeremos as razões pelas quais não foram atendidos, visto que o meu mandato firmou compromisso com estas unidades escolares, que dependem das benfeitorias para seu bom funcionamento e para que ofereçam educação de qualidade aos seus alunos, especialmente ao se considerar que há vedação expressa no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.023/2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal, ao qual transcrevo: "§ 2º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei."
Importante salientar que é função típica desta Casa de Leis a fiscalização operacional e patrimonial do DF, no tocante à legalidade e legitimidade, conforme estatui o art. 77, da LODF:
"Art. 77 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Diante dos fatos expostos, conto com o apoio dos Nobres pares no sentido de aprovarem o presente Requerimento.
Sala das sessões, em de 2021
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:22:45 -
Indicação - (335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:55 -
Projeto de Lei - (336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As campanhas de vacinação realizadas no Distrito Federal deverão observar a transparência necessárias aos atos praticados pela Administração Pública, consubstanciada nas seguintes medidas:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de pessoas vacinadas;
b) quantitativo de pessoas vacinada, por região administrativa;
c) a divulgação nominal de cada pessoa vacinada;
d) quantidade de doses recebidas da União ou outras unidades da Federação;
e) o estoque atual de vacinas e a meta a ser alcançada para cada campanha, atualizado periodicamente, com frequência a ser definida pelo Poder Público;
II - Em caso de campanhas em que haja grupo prioritário para o recebimento da vacina, o painel deverá divulgar quem faz parte desse grupo, de forma a permitir o controle, pelas autoridades sanitárias e de saúde, do cumprimento de cada plano;
III - Estabelecimento de um cronograma de vacinação, que deverá ser divulgado amplamente, destacando-se os locais e as datas de vacinação de cada campanha.
IV - Criação de campanhas de conscientização da importância da vacinação da população do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos atos praticados pelo Poder Público em relação aos para planos de vacinação que acontecem anualmente no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, diante da vacinação contra a Covid-19 e as diversas denúncias de fura-fila (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/01/4901916-vacinacao-contra-covid-19-mp-tem-videos-de-fura-filas-em-ceilandia-e-taguatinga.html), da ausência de explicação acerca da destinação de doses de vacinas já recebidas e não utilizadas ou contabilizadas, bem como a necessidade de imunização da população do Distrito Federal, não somente para a Covid-19, mas para diversas doenças, é que se propõe a presente proposição, no sentido de permitir que as regras de vacinação sejam efetivamente cumpridas.
Penso que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Conheço a competência dos profissionais de saúde que laboram em nossas unidades e, para que não haja qualquer dúvida aceca de sua atuação, é preciso radicalizar quanto à transparência, para evitar que os seus atos sejam questionados. E se o forem, para que o cidadão, tenha, de antemão, mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos, além de permitir a ampla defesa e o contraditório daqueles que eventualmente venham a ser acusados de eventual descumprimento de alguma norma.
Parece-nos inadmissível verificar que alguém possa furar a fila de campanhas de vacinação. E não somente da Covid-19, mas de toda e qualquer campanha que se realize no Distrito Federal. É preciso que nos afastemos de condutas que nos remontam a tempos anteriores da política brasileira, para extirpar, de vez, o compadrio, a troca de favores ou o benefício indevido. Somente com a transparência ampla e irrestrita é que chegaremos lá.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Deputado Leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 25/01/2021, às 17:26:56 -
Indicação - (337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICATIVA
A poda das árvores dessa área visa garantir a segurança da população da QNN 16, evitando que sejam usadas por marginais para realizarem assaltos e crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:01:58 -
Indicação - (338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:02:07 -
Indicação - (339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda de árvores na Avenida Hélio Prates, próximo à Fundação Bradesco - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Avenida Hélio Prates, próximo à Fundação Bradesco - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessa área visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:31 -
Requerimento - (340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Requerimento < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, para debater sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319, de 2020, que instituiu a Audiência Pública Remota no âmbito da CLDF, e o o art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeiro a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, com o objetivo de debater a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo promover um debate com a população do Distrito Federal sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires.
Odilon Aires Cavalcante nasceu no município de Ponte Alta do Bom Jesus (TO), em 30 de julho de 1951. Era casado, pai de dois filhos, economista, analista de finanças e controle do Ministério da Fazenda e se mudou para Brasília em 1975.
Integrou o movimento para autonomia política do Distrito Federal. Fundou e presidiu a Associação dos Moradores e Inquilinos do Cruzeiro, oportunidade em que foi prefeito comunitário e lutou pela autonomia administrativa da Região Administrativa do Cruzeiro, que englobava a Octogonal e o Sudoeste.
Foi Administrador Regional do Cruzeiro entre 1991 e 1993. Podemos citar vários feitos durante a sua gestão, entre eles, o Viaduto Ayrton Senna, a Passarela do Ceasa e a urbanização do Cruzeiro na via EPIA. Abriu as vias de acesso ao Cruzeiro Novo e reformou as quadras de esporte, bem como o campo de areia. Deixou o cargo de Administrador Regional do Cruzeiro para assumir o mandato legislativo, na qualidade de primeiro suplente, na vaga do ex-governador e deputado eleito José Ornelas, onde exerceu por nove meses a sua primeira legislatura.
Ingressou no serviço público pela ACAR (Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Goiás), antiga Emater, no ano de 1971. Em 1975, passou no concurso do extinto DASPE, época que se mudou para Brasília. Em 1986, foi Secretário de Finanças do Ministério de Ciência e Tecnologia, onde realizou diversas auditorias pelo pais. Trabalhou também no Ministério do Exército.
Em 1994, foi eleito com 12.675 votos para o seu segundo mandato de deputado distrital. Reelegeu-se em 1998, com 9.748 votos. Licenciou-se para ocupar o cargo de Secretário de Estado de Assuntos Fundiários no Governo do Distrito Federal entre 1999 a 2002. À frente desta Secretária, titularizou as terras urbanas e rurais do Distrito Federal, sendo essa ação o primeiro passo para a regularização fundiária, e, ainda, deu início a entrega de escrituras públicas aos moradores do DF, programa este que é realizado até hoje.
Em 2002, retornou à Câmara Legislativa para dar continuidade ao seu mandato e neste mesmo ano foi reeleito com 11.495 votos. Sua atuação como parlamentar foi expressiva. Apresentou mais de 903 proposições, sendo que 275 foram projetos de lei. Deste número, mais de 80 foram transformados em Leis de grande importância para a população do Distrito Federal, como por exemplo a Lei do Habite-se.
Pela relevância das contribuições do senhor Odilon Aires Cavalcante para a população do Distrito Federal e, em especial para a população da Região Administrativa do Cruzeiro, peço apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:39 -
Projeto de Lei - (341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Juventude viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
Art. 2º O art. 7° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Juventude designar profissionais para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, que podem ficar responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação.
Art. 3º O art. 9° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal deve editar normas complementares à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo de incluir a Secretaria de Estado de Juventude na Lei do Esporte à Meia-Noite, ajudando os jovens do Distrito Federal a garantirem mais um direito do cidadão, sendo dever do Estado manter essa garantia, pois o esporte, além de assumir a feição de direito constitucional social através da participação representativa do Distrito Federal no entendimento (art. 217, inciso II da Constituição Federal, e artigos 17, inciso IX e 255, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal), é um instrumento viabilizador de políticas públicas, sociais e educacionais.
Essa solicitação surgiu a partir da necessidade de se preencher o tempo ocioso da vida dos jovens no período noturno, com o oferecimento pelo poder público de atividades esportivas, sociais e culturais orientadas, pois como bem sabido é nesta parte do dia que podem ser atraídos para as más condutas e ao consumo de drogas.
O esporte é um dos mais poderosos fatores de transformação social, agente indutor do processo de educação, de princípios e valores que tanto nossa sociedade clama, como instrumento de combate a criminalidade e de cidadania é comprovadamente o mais eficaz, neste importe o “Projeto Esporte à Meia-Noite” propiciará todos estes benefícios e ocupará com boas atividades físicas, sociais e culturais o tempo ocioso dos jovens.
A redução da violência, da prática de delitos por nossos jovens, do uso, tráfico e consumo de drogas ilícitas é fator que se tem como meta a ser alcançada em decréscimo de percentuais significativos em cada Região Administrativas.
De certo o público alvo tendo acesso de forma gratuita e com máxima qualidade às boas práticas desportivas e cursos profissionalizantes bem orientadas, se terá além dos benefícios de um corpo e mente mais saudável, de certo também termos com as práticas desportivas a contribuição direta para o processo de ocupação do tempo ocioso do jovem com atividades saudáveis no horário noturno.
Deve-se também observar o esporte como fator de inclusão social, ressocialização e dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:00:09
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